
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
LEI DE ACESSO A INFORMAÇÕES PÚBLICAS: UM BREVE HISTÓRICO
Observa-se, historicamente, a constante evolução e mudança do locus do poder na sociedade. Durante muitos anos o poder esteve concentrado na mão de um soberano ou de uma elite dominante, porém, com o aumento da complexidade da sociedade e uma luta por mais autonomia e direitos, esse poder sofreu uma fragmentação política, deixando de ser um meio de domínio de um grupo ou elite, para se tornar um primado alicerçante da democracia. (MOTA JÚNIOR, 2014)
Sabendo da importância dos direitos fundamentais e da limitação do poder público, exsurge a necessidade de um “lastro normativo capaz de os colocarem nos ápices dos ordenamentos jurídicos, imunes às mudanças ocasionais, repentinas ou arbitrárias [...]” (MOTA JÚNIOR, 2014, p. 3). Iniciam-se então os movimentos constitucionais, apesar de algumas divergências e variações teóricas, que buscam exatamente postular a proteção a esses direitos e garantias. “O direito à informação, fruto desse processo constitucionalista, é uma garantia fundamental e intrínseca dos Estados Democráticos”. (MOTA JÚNIOR, 2014).
Assim, na Suécia, em 1766, a Lei de Liberdade de Imprensa (Freedom of the Press Act) é considerada como a lei pioneira, que tem um capítulo particular sobre a natureza pública dos documentos oficiais, promovendo que qualquer pessoa tem o direito de acessá-los, com exceção àqueles classificados como sigilosos, assim como previu a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789. (MOTA JÚNIOR, 2014).
A compreensão do direito à informação como direito fundamental foi reiterado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948 em seu artigo XIX¹, bem como muitos outros tratados posteriores e convenções internacionais, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos de 1969, a Carta Africana de Direitos Humanos e dos Povos de 1981 e Convenção Europeia sobre Direitos Humanos de 1950. Já em 2008, o direito à informação vem novamente a ser albergado como direito fundamental, quando a Declaração de Atlanta, sustentou veementemente que o acesso a informações tem status idêntico ao de outros direitos humanos. (MOTA JÚNIOR, 2014)
No Brasil, o direito à informação está previsto no art. 5º, inc. XXXIII² da Constituição Federal de 1988. Mas se passaram mais de 20 anos para que o direito fosse efetivado e foi necessária a criação de lei específica, sendo o nonagésimo país a ter uma lei de acesso à informação. Portanto, somente em 18 de novembro de 2011 publica-se a LAI – Lei de Acesso à Informação no Brasil, tendo sido iniciada como discussão em 2005 no Conselho de Transparência até 2006 quando a CGU apresenta o primeiro anteprojeto sobre Acesso à Informação ao Conselho de Transparência. Fica em discussão, até em 2009 o Poder Executivo apresentar ao Congresso o PL nº 5.228, para regular o acesso à informação, e posteriormente é anexado ao PL 219/2003. Somente em 2011 o PL 219/2003 é sancionado e transformado na Lei 12.527/2011, entrando em vigor em 16 de maio de 2012. (BRASIL, 2003).
Em Minas Gerais, em vista da necessidade de adequação dos mecanismos de informação e transparência do poder Executivo às normas da Lei 12.527/2011, o Governo publicou o Decreto nº 45969/2012 que dispõe sobre o acesso à informação dos órgãos e entidades mineiras. Os governos terão de se autoconhecer, terão que passar por um processo de mudança comportamental, e de capacitação dos profissionais, isso porque o cidadão poderá participar ativamente, supervisionando e cobrando ações lícitas e idôneas. (MINAS GERAIS, 2012)
A Lei de Acesso à Informação pública (LAI) confere transparência aos Estados e deve impedir o totalitarismo governamental em controlar ou manipular a informação com propósito de apaziguar e até de subjugar a população. A LAI é considerada um dos processos mais rápidos de disseminação global de uma política legal. São bilhões de cidadãos no mundo com direito a saber como seu governo governa. Hoje, pode-se dizer que a LAI é um direito humano fundamental. Observa-se, nesse panorama, que o acesso à informação e com ela o obter conhecimentos é sinônimo de poder ou de sua manutenção. Quanto mais acesso à informação o indivíduo tem e dela decorrente o conhecimento, mais ele busca sua autonomia e seus direitos, deixando de ser um títere de domínios maiores. (MOTA JÚNIOR, 2014)
Com o direito à informação assegurado como princípio fundamental, e posteriormente essa proteção sendo alcançada através de leis e medidas diversas, assegurando cada vez mais a materialização desse preceito constitucional, cumpre, porém, notar, o que o direito à informação assegura propriamente?
[...] consiste nas pessoas naturais e jurídicas divulgarem, conhecerem e receberem dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvados àqueles referentes a sigilo, por uma questão de segurança do Estado, em proteção à soberania ou a defesa nacional, ou por uma questão individual, em proteção ao cidadão individualizado (MOTA JÚNIOR, 2014, p. 5).
Por essa razão, após todo o processo temporal de lutas e conquistas por essa proteção, o direito à informação ganha importância de sobremaneira na atualidade, onde fluxos comunicacionais são cada vez mais intensos, necessários e elementares.
[1] In verbis: Todo ser humano tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/declaracao/>.
[2] In verbis: Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>.
REFERÊNCIA
BRASIL. Constituição Federal de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 22 set. 2015.
BRASIL. GOVERNO FEDERAL. Acesso à Informação. História da LAI. Disponível em: <http://www.acessoainformacao.gov.br/assuntos/conheca-seu-direito/historico-da-lai>. Acesso em: 22 set. 2015.
MINAS GERAIS. SOBRE A LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO. Disponível em: <http://www.transparencia.mg.gov.br/lei-de-acesso-a-informacao>. Acesso em: 22 set. 2015.
MOTA JÚNIOR, João Francisco da. O direito à informação como fator (re)construtor da identidade do sujeito Constitucional à luz de Michel Rosenfeld. XXIII Congresso Nacional do CONPEDI/UFPB. 2014. (Congresso). Disponível em: <http://publicadireito.com.br/artigos/?cod=fbc73ee8f22e7cbf>. Acesso em: 22 set. 2015.
ONU BRASIL. Declaração Universal do Direitos do Homem. UNIC, Rio de Janeiro, 005 - Agosto 2009. Disponível em: <http://www.dudh.org.br/declaracao/>. Acesso em: 22 set. 2015.
